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Artigo 8 – Os bens e serviços culturais, mercadorias distintas das demais

Frente às mudanças econômicas e tecnológicas atuais, que abrem vastas perspectivas para a

criação e a inovação, deve-se prestar uma particular atenção à diversidade da oferta criativa, ao

justo reconhecimento dos direitos dos autores e artistas, assim como ao caráter específico dos

bens e serviços culturais que, na medida em que são portadores de identidade, de valores e

sentido, não devem ser considerados como mercadorias ou bens de consumo como os demais.